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Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória



Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.

Em outro julgado da Segunda Turma, o relator do RESP 765823, o ministro Herman Benjamin, ressaltou o entendimento da Corte de que o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.
 
O ministro Herman Benjamin ressalvou, porém, que a interposição de recursos manifestamente intempestivos não poderia servir de instrumento para a prorrogação maliciosa do prazo da ação rescisória.

STJ 





 
 
 
 

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